Para quem ainda não recebeu a primeira parcela do 13º Salário, está chegando a hora: o valor deve ser pago até o dia 30 de novembro. O restante tem que ser depositado até o dia 20 de dezembro.

13º salário: primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro

13º salário: primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro

O 13º Salário tem que ser calculado com base na remuneração integral, como garante a Constituição Federal. Por isso, eventuais acordos temporários de redução de jornada e salário ou de suspensão de contrato durante a pandemia devem ser desconsiderados no cálculo do benefício.

Secretaria do Trabalho orienta pagamentos de 13º salário e férias

No dia 17 de novembro, a Secretaria do Trabalho lançou a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, que traz orientações sobre como realizar o pagamento de 13º salário e férias.

Leia a NOTA TÉCNICA SEI nº 51520/2020/ME na íntegra por AQUI!

Segundo notícia publicada hoje, dia 18/11, no site G1, “o benefício natalino deve ser calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário. O pagamento integral vale mesmo que, em dezembro, o funcionário esteja recebendo remuneração menor em função da jornada reduzida. No caso dos contratos suspensos, o período em que o funcionário não trabalhou não será considerado para o cálculo do 13º, a não ser que ele tenha prestado serviço por mais de 15 dias no mês. Neste caso, o mês será considerado para o pagamento do benefício.”

G1 informa (18/11): 13º salário deve ser integral para quem teve jornada reduzida, diz nota técnica do governo, e deve ser calculado com base na remuneração integral, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário.
Veja aqui (G1, 18/11): https://glo.bo/2KbgnKO

Como o 13º deve ser pago – Toda empresa é obrigada a antecipar parte do 13º Salário entre os meses de fevereiro e novembro. A primeira parcela corresponde à metade do salário bruto integral do mês anterior, sem desconto previdenciário nem imposto de renda (veja mais ao final). A segunda parcela corresponde ao salário integral de dezembro, deduzida a antecipação e os descontos do imposto de renda e da contribuição previdenciária.

Quem ainda não tem um ano completo na empresa tem o benefício pago à razão de 1/12 por mês completo trabalhado (considera-se mês integral 15 ou mais dias trabalhados no mês). Por exemplo, quem foi admitido no dia 01 de fevereiro, recebe 11/12.

Aqui também, eventuais acordos de suspensão de contrato do trabalho, nos termos da lei 14.020, não devem ser considerados, como se verá a seguir.

13º Salário não pode ser afetado por acordos de redução salarial ou suspensão do contrato – A medida provisória 936 (agora, Lei 14020) autorizou acordos de redução salarial ou suspensão do contrato como uma medida excepcional e temporária, destinada exclusivamente a reduzir as despesas da folha de salários e manter parte da remuneração mensal dos trabalhadores, por um determinado período durante o estado de calamidade pública, em 2020.

Esse caráter de excepcionalidade reafirma que o salário regular do trabalhador continua mantido. Serviu de base para calcular o valor da redução e deve servir também para o pagamento do 13º Salário.

A suspensão do contrato também não pode implicar na redução do 13º Salário, assim como a empresa é obrigada a manter todos os benefícios durante o período, diferentemente do que ocorre com outras modalidades de suspensão do contrato, como a licença não remunerada, por exemplo.

 Descontos – A contribuição previdenciária e o imposto de renda são deduzidos somente na segunda parcela, porém calculados sobre o valor total das duas parcelas. O imposto de renda é tributado exclusivamente na fonte, calculado sobre o total do 13º separadamente da remuneração de dezembro.

 SITE FEPESP ( fonte: Sinpro SP e Sinpro Campinas)