A pandemia do Coronavírus expõe diariamente trabalhadores/as ao risco de contaminação, e, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal-STF reconheceu no ano passado a Covid-19 como acidente de trabalho ao suspender o artigo 29 da Medida Provisória 927.
Isso significa que o/a trabalhador/a ao ser contaminado no ambiente de trabalho, no trajeto de ida ou volta do trabalho, terá direito a acesso a benefícios como auxílio doença, entre outros, amparados pelo INSS.
Mas o que muitos profissionais não sabem é que para garantir os seus direitos é necessário o preenchimento do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) – documento que reconhece o acidente de trabalho e doenças ocupacionais.
Para trabalhadores que contraem a doença e se recuperam, a não Comunicação do Acidente de Trabalho pode trazer dificuldades futuras, considerando que a Covid-19 é uma doença nova que ainda pode apresentar sequelas.
Quando ocorrem sequelas é a comunicação feita por meio do CAT, que garante ao trabalhador o recebimento do auxílio adequado, podendo ser afastado para tratamento, sem correr o risco de ser demitido ou em caso de demissão, ficar sem o benefício do INSS.
Os trabalhadores da iniciativa privada, contribuintes do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), têm direito ao auxílio-doença e um ano de estabilidade no emprego, em caso de afastamento por mais de 15 dias, e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de inatividade laboral.
Para isso é preciso que seja preenchida a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), nos casos de suspeita de Covid-19 ou confirmação da doença. Nos casos de diagnóstico de Covid-19 devem ser preenchidos com os códigos a seguir: U07.1 – Covid-19, vírus identificado ou U07.2 Covid-19, vírus não identificado (OMS, 2020a).

Óbito
Se o/a trabalhador/a vir a óbito, é a confirmação da doença adquirida em ambiente de trabalho, que pode garantir à família, o direito à pensão em valor integral.
Mas se a informação não for feita por meio do CAT, os familiares receberão apenas o proporcional ao tempo de trabalho do falecido.
Por isso, a orientação do SINPRO MACAÉ E REGIÃO é que todos/todas professores/as de escola e IES privada que foram contaminados pela Covid-19 devem preencher o CAT, mesmo que já tenha passado o período de contaminação e afastamento do trabalho.
É importante que os/as profissionais solicitem o CAT ao diretor, à secretaria e aos institutos de previdência, para o caso de haver a necessidade de discussão judicial, pois podem surgir sequelas futuramente.

Sobre a consecução do CAT, quem pode preenchê-lo?

Escola ou Instituição de Ensino onde trabalha o(a) professor(a).
A empresa tem a obrigação em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, conforme estabelece o Art. 22 da lei nº 8.213/1991:
“Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.“

Caso a empresa não cumpra com esta obrigação, podem registrar a CAT:
• O(a) próprio(a) professor(a);
• Dependentes do(a) professor(a);
• Entidades sindicais;
• Médicos(a);
• Autoridades Públicas.

Caso necessite de nossa assistência jurídica entre em contato com o Sinpro Macaé e Região.