DIREITOS|DSR é a sigla para Descanso Semanal Remunerado, também conhecido como Repouso Semanal Remunerado, um direito de todo trabalhador contratado em regime CLT. Como o nome diz, é um descanso semanal remunerado. Ou seja, dentro do cálculo do salário do funcionário, também é considerado o valor dos dias do DSR.
A Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado (DSR), elenca em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.
Quando ao cálculo do DSR (descanso semanal remunerado), a Súmula 351 do TST determina que o professor que recebe salário mensal com base na hora-aula, terá como acréscimo 1/6 para fins de remunerar o DSR, bem como, deverá considerar o mês de quatro semanas e meia.
Os professores podem ser remunerados na condição de mensalistas, neste caso tendo os seus salários apurados mensalmente, ou na de horistas tendo seus salários apurados com base nas horas aulas, tendo neste último caso a sua remuneração acrescida do descanso semanal remunerado, DSR.
Para o professor mensalista o DSR já está incluso no salário mensal ajustado, mas para o professor horista, também conhecido como professor aulista, o DSR precisar ser pago, neste caso o cálculo se dá pela divisão por 6 do valor total resultante da multiplicação do salário aula pelo número de horas aulas semanais realizadas multiplicados por 4,5 semanas conforme Art. 320 da CLT.
O caso de não pagamento do DSR pode acarretar multas elevadas, normalmente arbitradas judicialmente. Assim, não se pode deixar de ficar atento às normas e aos casos específicos evidenciados em convenções e acordos coletivos de trabalho.