CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR051659/2016
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 15/08/2016 ÀS 15:45
NÚMERO DO PROCESSO: 47427.001139/2016-07
DATA DO PROTOCOLO: 22/08/2016

SIND ESTAB PART ENS 1 E 2GRAUS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, CNPJ n. 36.283.141/0001-06, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). MARIZA MAIA CURVELO; E SINDICATO DOS PROFESSORES DE MACAE E REGIAO, CNPJ n. 39.700.562/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CESAR GOMES ARAUJO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFESSORES DE TODOS OS NÍVEIS, RAMOS E GRAUS DE ENSINO e ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO E ENSINO PROFISSIONALIZANTE , com abrangência territorial em Macaé/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – DA CRECHE, ESCOLA INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL ATÉ O QUINTO ANO
a) A partir de 01/05/2016 até 31/07/2016 é concedido reajuste de 7,5% (sete virgula cinco por cento) sobre o piso salarial praticado em abril/2016, estabelecendo o valor da hora/aula em R$ 9,85 (nove reais e oitenta cinco centavos);
b) O salário do professor no período de 01/05/2016 até 31/07/2016, considerando jornada de 24 (vinte quatro) horas/aulas semanais de sessenta minutos de efetivo trabalho em sala de aula, ou, 120 horas/mês não poderá ser inferior a R$ 1.182,00 (um mil cento e oitenta dois reais);
c) A partir de 01/08/2016 até 30/04/2017 incidirá sobre o piso salarial praticado em abril/2016 o reajuste de 2,4% (dois vírgula quatro por cento), estabelecendo o valor da hora/aula em R$ 10,07 (dez reais e sete centavos);
d) O salário do professor no período de 01/08/2016 até 30/04/2017, considerando jornada de 24 (vinte quatro) horas/aulas semanais de sessenta minutos de efetivo trabalho em sala de aula, ou, 120 horas/mês não poderá ser inferior a R$ 1.208,40 (um duzentos e oito reais e quarenta centavos);
c) Para as Escolas que praticam salário acima do piso ora estabelecido, deverá ser aplicado nos mesmos períodos, os respectivos reajustes de 7,5% (sete virgula cinco por cento) e 2,4% (dois vírgula quatro por
cento) sobre os salários de abril/2016;
d) O passivo existente até a data da assinatura da presente norma coletiva poderá ser parcelado em até 3 vezes, nos meses subseqüentes, inclusive, quanto as diferenças devidas pelas Instituições de Ensino que
acataram as recomendações de antecipação salarial feita pelo SINEPE/CAMPOS.

CLÁUSULA QUARTA – DO 6ª ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL AO ENSINO MÉDIO
a) A partir de 01/05/2016 até 31/07/2016 é concedido reajuste de 7,5% (sete virgula cinco por cento) sobre o piso salarial praticado em abril/2016, estabelecendo o valor da hora/aula em R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos);
b) A partir de 01/08/2016 até 30/04/2017 incidirá sobre o piso salarial praticado em abril/2016 o reajuste de 2,4% (dois vírgula quatro por cento), estabelecendo o valor da hora/aula em R$ 13,90 (treze reais e
noventa centavos);
c) Para as Escolas que praticam salário acima do piso ora estabelecido, deverá ser aplicado nos mesmos períodos, os respectivos reajustes de 7,5% (sete virgula cinco por cento) e 2,4% (dois vírgula quatro por
cento) sobre os salários de abril/2016;
d) O passivo existente até a data da assinatura da presente norma coletiva poderá ser parcelado em até 3 vezes, nos meses subseqüentes, inclusive, quanto as diferenças devidas pelas Instituições de Ensino que
acataram as recomendações de antecipação salarial feita pelo SINEPE/CAMPOS.

CLÁUSULA QUINTA – AUXILIAR DE PROFESSOR
Para os que auxiliam os docentes nas atividades de classe, AUXILIAR DE PROFESSOR, o piso salarial no período de 01/05/2016 até 31/07/2016 será de R$ 861,85 (oitocentos e sessenta um reais e oitenta
cinco centavos) e no período de 01/08/2016 à 30/04/2017 será de R$ 881,09 (oitocentos e oitenta um reais e nove centavos), para jornada de trabalho de (24) horas semanais, 120 horas/mês, já incluso o repouso remunerado.
Parágrafo único – O AUXILIAR DE PROFESSOR deverá ter ou estar cursando “Formação de Professor”, sendo vedada a substituição do Professor titular em suas ausências, por tempo integral.

CLÁUSULA SEXTA – CONTRATAÇÃO PARA AULAS EXTRACURRICULARES FORA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO
O valor do píso salarial (hora/aula) devido aos professores que lecionam aulas extracurriculares fora dos Estabelecimentos de Ensino será de R$ 15,11 (quinze reais e onze centavos) no período de 01/05/2016 à
31/07/2016 e de R$15,44 (quinze reais e quarenta quatro centavos) no período de 01/08/2016 à 30/04/2017.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA – CÁLCULO DO SALÁRIO MENSAL
Considera-se para efeito de cálculo de pagamento de professor, o mês constituído de 05 (cinco) semanas, nelas já incluído o repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA OITAVA – RECIBO DE PAGAMENTO
O pagamento do salário do professor deverá ser efetuado conforme prevê a legislação vigente e lhe será fornecido documento comprobatório, contra-cheque, da remuneração paga, constando número de aulas, valor do salário/aula, aulas extras, biênios, FGTS e descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estabelecida multa de 2% (dois por cento) sobre o salário líquido, em favor do funcionário, desde que o pagamento pela empresa ocorra após o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês de referência.

CLÁUSULA NONA – 13º SALÁRIO
O professor receberá entre fevereiro e novembro a título de adiantamento do 13º salário, metade da proporcionalidade do salário a que tiver direito, a ser compensado em dezembro, por ocasião do pagamento da 2ª parcela.

Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA – SALARIO AO CONTRATAR PROFESSOR
Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar professor durante a vigência do presente instrumento, com salário inferior ao professor com menor tempo de exercício no estabelecimento, considerando o seu ramo e grau de ensino (qualificação).

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – JANELAS
Na ocorrência de horário vago entre duas aulas no mesmo estabelecimento de ensino, fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo, excetuados os casos especiais decorrentes de entendimento por escrito, entre a direção do estabelecimento e o professor.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SALÁRIO AULA EXTRA
Considera-se aula-extra qualquer atividade realizada além da carga horária normal, na qual o professor fica à disposição do estabelecimento de ensino, salvo os casos previstos na cláusula vigésima sexta, a saber:
a) aulas de recuperação, se cobradas do aluno;
b) conselho de classe;
c) plantão de orientação pedagógica de professores;
d) provas de seleção e dependência;
e) reuniões de interesse exclusivo da direção do estabelecimento;
f) colônia de férias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SERVIÇOS FORA DO ESTABELECIMENTO
A obrigatoriedade da prestação de serviços realizados fora do estabelecimento de ensino será considerada como hora aula-extra, desde que fora do horário do professor, respeitadas as compensações constantes da cláusula vigésima sexta.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – BIÊNIO
A partir de 1º de maio de 2007, o adicional por tempo de serviço (biênio) será de 3% (três por cento) para cada dois anos de efetivo trabalho, incidente sobre o salário/aula definido na presente Convenção Coletiva, limitado ao máximo de 6 (seis) biênios, entretanto, manter-seão os direitos adquiridos até o dia em que passou a vigorar a presente alteração, ou seja, 30 de abril de 2007, que deverão ser pagos sob rubrica separada.

Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GRATUIDADE ESCOLAR
Serão concedidas “bolsas de estudo” (gratuidade e/ou descontos na anuidade escolar) aos professores que estiverem filiados ao SINPRO/MACAÉ, enquanto mantiverem o vínculo empregatício, nos seguintes termos e condições:
a) para o 1º filho, integralidade (100% de gratuidade);
b) para o 2º filho, redução de 75%;
c) para o 3º filho, redução de 50%;
d) para o 4º filho, redução de 25%;
e) para o 5º filho em diante, pagamento integral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para ter direito à gratuidade, o professor deverá requerer individualmente à seu sindicato de classe o benefício de que trata a presente cláusula, com antecedência mínima de 03 (três)
meses, dando conhecimento expresso à escola até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro do ano pedagógico e/ou no ato da admissão, por escrito, renovando sua intenção a cada ano pedagógico.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica assegurada a gratuidade nas condições acima, mesmo que o professor esteja de licença médica e/ou licenciado com a anuência do estabelecimento.
PARÁGRAFO QUARTO – A comprovação de depdendência será feita dentro dos parâmetros da legislação em vigor, à época da solicitação da gratuidade.
PARÁGRAFO QUINTO – O direito de gratuidade de matrícula e ensino ora concedido pelo SINPRO, não se incorpora nem se integra à remuneração do professor ou outro empregado, para nenhum dos efeitos  egais e fiscais.
PARÁGRAFO SEXTO – O professor ou outro possível beneficiário desta vantagem, no ato da admissão do emprego, deverá informar ao empregador, a existência de filhos em idade escolar e se pretende utilizar-se
do benefício desta cláusula, comprovando sua filiação ao sindicato de classe. Para os que já prestam serviço, deverão informar ao empregador, por escrito, com 03 (três) meses de antecedência mínima, a pretensão a esse benefício, também comprovando sua filiação ao sindicato de classe.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O direito a que se refere o caput desta cláusula se concretizará após o período de experiência a que for contratado o professor, sem ressarcimento das parcelas a que se refere este período.

Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALE TRANSPORTE
Aos professores que assim desejarem e requererem por escrito ao empregador até o 25º dia do mês, será concedido o vale transporte, na forma da Lei, indicando o tipo de transporte utilizado, seu percurso e a quantidade de passagens a ser utilizada no mês subsequente.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE
É condição para o exercício da atividade docente em estabelecimento de ensino a comprovação da habilitação na forma da legislação vigente.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA E/OU TURNO
Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina para outra, ou de um turno para outro, sem consentimento expresso do professor.

Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PROFESSORA GESTANTE
A professora gestante não poderá ser dispensada antes de decorrido o período de 5 (cinco) meses após o parto, como preconiza o art. 10, II, “B” do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias da Constituição Federal, salvo se cometer falta grave, pedir demissão ou for contratada por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os estabelecimentos de ensino poderão contratar, por tempo determinado, professor para substituir a gestante durante seu afastamento legal, dando ciência ao substituto que, por isso, não gozará de qualquer garantia de emprego no período da substituição, a exceção da acidentária, nos termos da lei previdenciária.

Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR APOSENTADORIA
Nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a aposentadoria por tempo de serviço e/ou por idade, conforme legislação previdenciária vigente deverá o professor ou seu sindicato de classe comunicar expressamente, por escrito, ao estabelecimento empregador, oportunidade que, comprovada a situação de fato, gozará o professor de estabilidade provisória e não poderá ser demitido, salvo por justa causa ou pedido de demissão, sob pena de reintegração ao serviço nas condições anteriores, ou, pagamento dos salários e vantagens do período que anteceder ao benefício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Vencido o prazo do direito de aproveitamento do benefício da aposentadoria na época própria, extingue-se automaticamente a garantia de emprego do professor.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao ser admitido, o professor, ou através do seu sindicato, informará ao empregador por escrito, com as cópias de todas as suas Carteiras de Trabalho, seu tempo de serviço prestado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não será considerada a referida estabilidade para os casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, ou seja, aquela requerida antecipadamente ao implemento do período legal para usufruto do benefício.

Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
O professor com mais de 60 (sessenta) anos de idade terá direito à redução de 15% (quinze por cento) em sua carga horária, sem prejuízo de sua remuneração mensal, desde que requerido por escrito pelo professor e ou através de seu sindicato de classe, com concordância da escola.

Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EMPREGO E DISPENSA DO PROFESSOR
A escola que for dispensar professor no período de janeiro à março do ano seguinte, independente do aviso legal (Aviso Prévio) deverá notificá-lo administrativamente até 31 de dezembro do ano em curso, sem
prejuízo dos direitos assegurados e sob pena de pagar ao professor, multa correspondente a 42 horas de trabalho do curso que ministrar.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
É garantido o emprego para os membros das diretorias de base, nos termos do art. 543 da CLT, salvo aqueles contratados por prazo determinado ou registrados/eleitos no prazo do aviso prévio.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DURAÇÃO DA AULA
A hora aula corresponderá a 60 (sessenta) minutos consecutivos para as classes da escola infantil até o 5º (quinto) ano do ensino fundamental, e, de 50 (cinquenta) minutos para os demais segmentos, tanto no
período diurno quanto no noturno, conforme legislção vigente (LDB), seja qual for a natuerza do estabelecimento (ensino, recreação ou esporte).

Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REDUÇÃO DE CARGA HORARIA
Só pode haver redução de carga horária com o consentimento por escrito do professor e com o devido pagamento proporcional das parcelas indenizatórias de praxe, a que o mesmo tiver direito, salvo por redução e/ou alteração da grade curricular, ou a requerimento do próprio professor.

Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – BANCO DE HORAS
Em face ao planejamento pedagógico anual, os estabelecimentos de ensino poderão utilizar-se do banco de horas, conforme legislação, relativo aos recessos pedagógicos pagos, usando-o em atividades que
compensem as horas pedagógicas pagas, conforme sua necessidade administrativa pedagógica, desde que tais horas não se reflitam em exercício escolar seguinte, bem como, estejam previstas em seu calendário escolar.
PARÁGRAFO ÚNICO – A previsão da compensação das horas no calendário escolar se dará a partir de 1º de fevereiro de 2016.

Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DESCONTO DE FALTAS
O cálculo de desconto de falta do professor, não justificada legalmente em 48 (quarenta oito) horas ao empregador, será realizado multiplicando-se o número de aulas não ministradas pelo respectivo valor do salário hora-aula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ASSEMBLÉIA
O professor tem direito ao abono de 01 (um) dia de falta por ano para participar de assembléia convocada pelo sindicato, desde que atestado pelo mesmo e comunicado ao empregador com 72 (setenta duas) horas úteis de antecedência.

Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DIAS NÃO LETIVOS
Ao pessoal docente são vedadas a regência de aulas, trabalhos ou exames, bem como, qualquer atividade docente, salvo mútuo acordo entre professores e diretores.
a) aos domingos;
b) nos feriados nacionais e religiosos, nos termos da legislaão própria: 1º de janeiro, sexta-feira santa, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro;
c) nas seguintes datas: segunda e terça de Carnaval, quarta-feira de cinzas, sábado da semana santa, Corpus Christi, 15 de outubro, 02 de novembro e nos feriados municipais da localidade onde se situa o estabelecimento de ensino, bem como os feriados estaduais.

Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – FÉRIAS TRABALHISTAS
As férias trabalhistas dos professores serão gozadas durante o mês de janeiro de cada ano, independente da data de aquisição, pagando-se integralmente os 12/12 avos, salvo por aqueles admitidos durante o ano,
que receberão na proporção correspondente ao tempo efetivo de trabalho no empregador.
Parágrafo Único – Havendo coincidência entre as férias e o gozo do benefício de licença maternidade, as férias serão obrigatoriamente concedidas ao término do benefício.

Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PATERNIDADE
Não serão descontadas no decurso de 9 dias as faltas verificadas por motivo de nascimento do filho do professor.
Parágrafo único. A comprovação do nascimento para fins de abono das faltas se dará com a apresentação de cópia da certidão de nascimento ao empregador, no prazo de 48 horas após o retorno às atividades.

Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SINDICATO
Será garantida a livre circulação de informações escritas divulgadas pelo SINPRO, assim como, a afixação de chamadas em locais, pela escola destinados. Será garantido ao sindicato, a comprovação de encaminhamento das informações escritas aos professores.

Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – INFORMAÇÃO AO SINDICATO
Os estabelecimentos de ensino remeterão ao sindicato dos professores, até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste instrumento, a relação nominal de seu quadro docente com o respectivo endereço.

Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MENSALIDADE SOCIAL – SINPRO
As escolas descontarão de todos os professores sindicalizados, os valores da mensalidade devida ao sindicato profissional, em folha de pagamento, remetendo-os, no prazo de 10 (dez) dias ao SINPRO, a
contar à partir do prazo do desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO – O SINPRO encaminhará à escola a relação dos seus associados para que esta possa efetuar os descontos desta cláusula.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2016
RECOLHIMENTO AO SINDICATO PATRONAL – As escolas sindicalizada ou não, recolherão ao SINEPE/CPS-RJ, à título de contribuição assistencial, o percentual de 3% (três por cento) sobre a folha de
pagamento atualizada do mês de agosto/2016, em conformidade com o presente instrumento, através de boleto bancário a ser enviado.

Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COMISSÃO PARITÁRIA
Será constituída uma comissão paritária, com representantes da categoria econômica e da categoria profissional, para analisar os casos atinentes, não constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento da presente Convenção Coletiva, obriga a parte infratora ao pagamento de multa correspondente a importância de 42 (quarenta duas) horas de trabalho, considerando-se a hora aula do professor de 1ª à 4ª série do ensino fundamental, em favor da parte prejudicada.

Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ENUNCIADO 330 TST
Fica garantida a reclamação na Justiça do Trabalho de direitos não contidos nas rescisões homologadas pelo sindicato dos professores.

MARIZA MAIA CURVELO
Vice-Presidente
SIND ESTAB PART ENS 1 E 2GRAUS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

CESAR GOMES ARAUJO
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DE MACAE E REGIAO