ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO DOS PROFESSORES DE MACAÉ E REGIÃO (CNPJ N° 39.700.562/0001-83, REGISTRO SINDICAL N° 46 000 000160/95 MT), SITUADO NA PÇA SANTOS DUMONT nº. 08 – MIRAMAR – CEP: 27 943-260 – MACAÉ/ RJ, REPERESENTANDO A CATEGORIA PROFISSIONAL, 1ª ACORDANTE E CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CNEC, com sede na Avenida Dom Pedro I, nº. 426, centro, João Pessoa/PB, inscrita no CNPJ sob o n. 33.621.384/0001-19, mantedora da FACULDADE CENECISTA DE RIO DAS OSTRAS, e de seus respectivos cursos, representada neste ato por seu Diretor Presidente, Deputado Federal ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, casado,  portador do RG n. 2681327 – SSP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o n. 305.572.247-72, residente e domiciliado em Niterói/RJ, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a categoria denominada de Professores empregados na Faculdade Cenecista de Rio das Ostras – EMPREGADORA, instituição isolada de educação superior, inscrita no CNPJ sob o n. 33.621.384/0346-09, mantida pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC, com abrangência territorial no Município de Rio das Ostras/RJ.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho as acordantes pactuam:

2.1 Retificar o processo de implantação do Plano de Carreira de Pessoal Docente homologado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego via Processo n. 46215.020187/2013-76, DOU n. 215, de 05 de novembro de 2013, na Faculdade Cenecista de Rio das Ostras, efetivado na Folha de Salários da Instituição a partir de sua publicação, com as regras de transição expostas neste Acordo.

 

2.2 Ratificar o percentual de reajuste do valor da hora-aula para a data base 1º de agosto de 2013, definido no Acordo Coletivo de Trabalho protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego via Processo n. 46215.004257/2014-20.

 

2.3 Acordar o percentual de reajuste do valor da hora-aula para a data-se 1º de agosto de 2014.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE CARREIRA DE PESSOAL DOCENTE E DO RESPECTIVO PISO SALARIAL

Com a homologação do Plano de Carreira de Pessoal Docente referido na Cláusula Segunda deste Acordo Coletivo de Trabalho deu-se início à sua implantação, em 1º de novembro de 2013, contudo houve erro na efetivação das regras de enquadramento, razão pela qual as acordantes pactuam:

 

3.1 Que o Plano de Carreira de Pessoal Docente referido será substituído pela nova minuta de Plano de Carreira de Pessoal Docente que integra este Acordo Coletivo de Trabalho como instrumento indissociável à negociação, de forma que esta será submetida à homologação do Ministério do Trabalho e Emprego e para baixa do Plano de Carreira anterior.

 

3.2 Para implantação do novo Plano de Carreira de Pessoal Docente os acordantes pactuam as seguintes regras de transição:

 

3.2.1 Os Professores com titulação de Especialista, Mestre e Doutor que integram o quadro da Faculdade Cenecista de Rio das Ostras contratados até 30 de junho de 2010, serão enquadrados no Plano de Carreira de Pessoal Docente na Categoria Professor Adjunto Nível I, desconsiderando-se para o enquadramento os requisitos de titulação;

3.2.2 Os Professores que integram o quadro da Faculdade Cenecista de Rio das Ostras contratados a partir do 1º de julho de 2010 serão enquadrados no Plano de Carreira de Pessoal da seguinte forma:

 

3.2.2.1 Os Professores com titulação de Especialistas, serão enquadrados no Plano de Carreira de Pessoal Docente na Categoria Professor Assistente Especialista Nível I, considerando-se para o enquadramento os requisitos de titulação;

 

3.2.2.2 Os Professores com titulação de Mestre serão enquadrados no Plano de Carreira de Pessoal Docente na Categoria Professor Assistente Mestre Nível II, considerando-se para o enquadramento os requisitos de titulação e, para o enquadramento, a Empregadora concederá aumento espontâneo de R$0,90 (noventa centavos) no valor da hora-aula;

 

3.2.2.3 Os Professores com titulação de Doutor serão enquadrados no Plano de Carreira de Pessoal Docente na Categoria Professor Assistente Doutor Nível III, considerando-se para o enquadramento os requisitos de titulação e, para o enquadramento, a Empregadora concederá aumento espontâneo de R$1,88 (um real e oitenta e oito centavos) no valor da hora-aula.

 

3.3 As partes acordam que os Professores contratados a partir de 1º de julho de 2010, enquadrados no Plano de Carreira de Pessoal Docente nos níveis iniciais, de acordo com a titulação, não terão direito à isonomia salarial com relação aos Professores contratados pela Instituição antes desta data, uma vez que terão maiores condições de progressão na carreira.

 

3.4 Aos Professores do quadro da Faculdade Cenecista de Rio das Ostras contratados antes da homologação destes Acordo Coletivo de Trabalho e do novo Plano de Carreira de Pessoal Docente serão garantidos os direitos decorrentes do Plano de Carreira de Pessoal Docente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego via processo n. 46215.020187/2013-76, relativos ao tempo para requerimento das promoções por merecimento, haja vista que os critérios relativos à produção técnico-científica e produtividade ou avaliação produtiva de desempenho são mais benéficos no novo Plano de Carreira de Pessoal Docente que integra esta negociação coletiva.

 

3.5 Não poderá ser contratado Professor durante a vigência do presente instrumento com salário inferior aos pisos estipulados neste Acordo Coletivo e no respectivo Plano de Carreira de Pessoal Docente, parte indissociável da negociação coletiva.

 

3.6 Os Coordenadores de Curso são considerados Professores para efeito deste Acordo Coletivo de Trabalho e do Plano de Carreira de Pessoal Docente.

 

3.7 O Plano de Carreira de Pessoal Docente entrará em vigor na data de sua homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

3.8 O valor da Hora-Aula e o Descanso Semanal Remunerado – DSR são pagos e evidenciados em rubricas distintas.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE DE 2013

As partes ratificam os termos da minuta de Acordo Coletivo de Trabalho protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego via Processo n. 46215.004257/2014-20, registrando que na data base 1º de agosto de 2013, foi concedido reajuste de 8% (oito por cento) sobre o valor da hora-aula praticada, razão pela qual a Empregadora passou a pagar os seguintes valores:

4.1 Os Professores Especialistas, Mestres e Doutores, independentemente de titulação, contratados até 30 de junho de 2010, passaram perceber hora-aula no valor de R$40,89 (quarenta reais e oitenta e nove centavos);

 

4.2 Os Professores contratados a partir 1º de julho de 2010, considerando-se as titulações, passaram a perceber os seguintes valores de hora-aula:

4.2.2 Os Professores Especialistas, o valor de R$35,25 (trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos);

4.2.3 Os Professores Mestres, o valor de R$36,13 (trinta e seis reais e treze centavos);

4.2.4 Os Professores Doutores, o valor de R$37,03 (trinta e sete reais e três centavos).

 

CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DE 2014

Será aplicado reajuste de 7% (sete por cento), sobre o valor da hora aula praticado em 30 de julho de  2014, a partir de 1º de agosto de 2014.

 

5.1 A partir de 1º de março de 2015 o valor da hora-aula será pago contemplando o reajuste pactuado.

 

5.2 Os valores devidos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2014 serão pagos, de forma parcelada, em 05 (cinco) vezes, com quitação via Folha de Salários, a começar pela Folha de Salários paga até o 5º dia útil do mês de Maio de 2015.

 

5.3 Sobre os valores de hora aula acordados e implantados a partir da homologação deste Acordo Coletivo serão aplicados os reajustes negociados a cada data base, considerando-se a primeira data base em 1º de agosto de 2015.

 

CLÁUSULA SEXTA – DURAÇÃO DA HORA AULA

A hora-aula corresponderá a 50 (cinquenta minutos) consecutivos, tanto no período diurno quanto no período noturno, conforme legislação vigente.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Os Professores contratados até a data de entrada em vigor do Plano de Carreira de Pessoal Docente homologado via processo n. 46215.020187/2013-76, de 5 de novembro de 2013, terão direito a adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento) devido a cada triênio de prestação de serviços efetivos e sem interrupção na EMPREGADORA, incidente sobre o valor da hora-aula base, até o limite total de 9% (nove por cento) de acréscimo.

 

7.1 Os Professores contratados a partir da égide do Plano de Carreira de Pessoal Docente homologado via processo n. 46215.020187/2013-76 receberão os benefícios nele previstos e não terão direito a adicional por tempo de serviço, da mesma forma, se dará com os Professores contratados a partir do novo Plano de Carreira de Pessoal Docente.

 

CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO

Os Professores com pós-graduação stricto sensu receberão adicionais de aprimoramento, conforme titulação comprovada, incidente sobre o valor da hora-aula base, nos seguintes percentuais:

I – Professores Mestres: 5% (cinco por cento);

II – Professores Doutores: 10% (dez por cento).

 

CLÁUSULA NONA – JANELAS

Na ocorrência de horário vago entre duas aulas fica assegurado ao Professor o pagamento desse intervalo, excetuando os casos especiais decorrentes de entendimento por escrito entre a Direção da EMPREGADORA e o Professor, com homologação do SINDICATO.

 

9.1 O valor de hora aula pago pelo horário de “janela” será o valor da hora aula ordinária.

 

9.2 No caso de alteração do horário de trabalho de Professor em que seja suprimida “janela”, a supressão não caracterizará redução de salário ou de carga horária, muito menos configurará direito a quaisquer indenizações.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – BANCO DE HORAS

Fica instituído o Banco de Horas na FACULDADE CENECISTA DE RIO DAS OSTRAS, de modo que as horas excedentes às contratadas, assim como o trabalho realizado em reuniões, festividades e afins, sejam compensadas com descanso em dias posteriores.

 

10.1 As horas excedentes serão compensadas no período máximo de um ano a partir de sua realização.

 

10.2 No caso de rescisão contratual, as horas extras não compensadas via BANCO DE HORAS serão pagas como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), no ato da rescisão contratual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DESCONTO DE FALTAS

O desconto de faltas que não forem justificadas, conforme legislação vigente, em 48 (quarenta e oito) horas à EMPREGADORA, será feito multiplicando-se o número de aulas não ministradas pelo respectivo valor do salário hora-aula.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– CÁLCULO DO SALÁRIO MENSAL

Considera-se para efeito de cálculo de pagamento do Professor o mês constituído de 4 semanas e meia, mais 1/6 de repouso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROFESSORAS GESTANTES

A Professora gestante não poderá ser dispensada antes de decorrido o período de 120 (cento e vinte) dias da licença maternidade bem como dentro dos 30 (trinta) dias após o término da licença maternidade, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, salvo se cometer falta grave, pedir demissão ou for contratada por prazo determinado.

 

13.1 A EMPREGADORA poderá contratar, por tempo determinado, Professor para substituir a gestante durante o seu afastamento legal, dando ciência ao substituto que, por isso, não gozará de qualquer garantia de emprego no período da substituição, a exceção da acidentária, se for o caso, nos termos da lei previdenciária.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GARANTIA DE EMPREGO E DISPENSA DO PROFESSOR

Em caso de dispensa de Professor no mês de dezembro, este terá o direito conferido na Súmula 10 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR APOSENTADORIA

Todo Professor com 3 (três) anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 2 (dois) anos da aposentadoria por tempo de contribuição integral gozará de estabilidade no emprego até a data da aquisição do direito à aposentadoria.

 

15.1 O Professor que não informar e comprovar, por escrito, à Empregadora a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.

 

15.2 O Professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias a contar do momento em que adquirir o direito perderá a garantia instituída nesta cláusula.

 

15.3 O Professor poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.

 

15.4 Havendo divergência entre o Professor e a EMPREGADORA quanto à contagem do tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido um prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o Professor obtenha documentação oficial hábil para a desejada comprovação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE

É condição para exercício da atividade docente em estabelecimento de ensino a comprovação da habilitação na forma da legislação vigente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – TRANFERÊNCIA DE DISCIPLINAS E/OU TURNO

Não pode a EMPREGADORA transferir o Professor de uma disciplina para a outra, ou de um turno para outro, sem seu consentimento expresso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DIAS NÃO LETIVOS

Aos Professores são vedadas a regência de aulas, trabalhos ou exames, bem como qualquer atividade docente, salvo acordo entre as partes, por escrito, nos seguintes dias:

  1. aos domingos;
  2. nos feriados nacionais e religiosos, nos termos da legislação própria: 1º de janeiro, sexta feira santa, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro;
  3. segunda-feira e terça-feira de Carnaval e quarta-feira Cinzas; sábado da semana santa, Corpus Christi, 15 de outubro, 2 de novembro e nos feriados do município de Rio das Ostras, bem como os feriados estaduais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GALA OU LUTO

Não serão descontadas no decurso de 09 (nove) dias consecutivos as faltas verificadas por motivo de gala ou luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai, mãe ou de filho, contados a partir do evento.

 

CLÁUSULA VIGÉSSIMA – RECIBO DE PAGAMENTO

O pagamento do salário do Professor deverá ser efetuado conforme prevê a lei vigente e lhe será fornecido documento comprobatório, contracheque da remuneração paga, constando número de aulas, aulas extras, adicionais, FGTS e descontos efetuados.

 

CLÁUSULA VIGÉSSIMA PRIMEIRA– SALÁRIO AULA-EXTRA

Considera-se aula-extra qualquer atividade realizada além da carga horária normal, na qual o Professor fica à disposição do estabelecimento do ensino:

  1. Aulas de recuperação, se cobradas do aluno;
  2. Reuniões departamentais;
  3. Plantão de orientação pedagógica;
  4. Provas de seleção e dependência;
  5. Reuniões de interesse exclusivo da direção do estabelecimento;
  6. Curso de férias.

 

21.1 As referidas aulas extras poderão ser compensadas, via BANCO DE HORAS.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – SERVIÇOS FORA DO ESTABELECIMENTO

A obrigatoriedade da prestação de serviços realizados fora do estabelecimento de ensino será considerada como hora aula-extra, desde que fora do horário do Professor, respeitadas as compensações.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DO SINDICATO

Será garantida a livre circulação das informações escritas divulgadas pelo SINPRO, assim como a fixação de chamadas em locais pela Instituição destinados. Será garantida, ainda, ao SINPRO a comprovação do encaminhamento das informações escritas aos Professores.

 

23.1 A EMPREGADORA remeterá ao Sindicato dos Professores, até 60 (sessenta) dias após assinatura deste instrumento, a relação nominal de seu quadro docente, constando função, endereço e respectivo salário mensal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – MULTAS /DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

O descumprimento do presente Acordo obriga a parte infratora ao pagamento de multa correspondente à importância de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, considerando-se a hora aula do Professor, em favor da parte prejudicada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GRATUIDADE ESCOLAR

Fica assegurado ao Professor, nos cursos mantidos pela FACULDADE CENECISTA DE RIO DAS OSTRAS bolsa de estudo no percentual de 50% (cinquenta por cento).

25.1 O Professor que matricular-se nos cursos oferecidos pela FACULDADE CENECISTA DE RIO DAS OSTRAS terá o valor da anuidade/semestralidade descontado em Folha de Salários abatendo-se o percentual de bolsa de estudo previsto no caput e registrando específica rubrica para o desconto.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – 13° SALÁRIO

O Professor receberá no mês de novembro, a título de adiantamento do 13° salário, metade da proporcionalidade do 13º salário a que tiver direito, a ser compensada no mês de dezembro, por ocasião do pagamento da 2ª parcela.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL

É garantido o emprego para os membros das Diretorias de Base, nos termos do Artigo 543 da CLT, salvo àqueles contratados por prazo determinado ou registrados/eleitos no prazo do aviso prévio.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA/TRANSFERÊNCIA

Só poderá haver redução de carga horária com o consentimento por escrito do Professor e com o devido pagamento proporcional das parcelas indenizatórias sendo estas: 13º salário, férias e o abono constitucional de 1/3 e saldo de dias, salvo por redução de número de turmas e/ou alteração da grade curricular.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – REPRESENTANTE DO SINPRO

Possuindo a Empregadora 50 (cinquenta) ou mais Professores, fica assegurado o direito de eleger um representante que será o elo entre as partes acordantes deste acordo trabalhista.

 

CLÁUSULA TRIGÉSSIMA – FÉRIAS

As férias dos Professores e coordenadores educacionais serão gozadas durante o mês de janeiro de cada ano, independente da data de aquisição, pagando-se integralmente os 12/12 avos, salvo para aqueles admitidos durante o ano, que receberão na proporção correspondente ao tempo efetivo de trabalho na EMPREGADORA.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA– VIGÊNCIA

O presente instrumento passa a ter sua vigência, a partir de 01 de agosto de 2014 a 31 de Julho de 2016.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA– DATA BASE

Pactua-se que a data base dessa categoria será de 1º de agosto.

 

Por estarem justos e acertados e para que produzam seus efeitos jurídicos e legais as partes assinam o presente acordo coletivo de trabalho em 4 (quatro) vias de igual teor.

 

 

Rio das Ostras/RJ, 26 de Fevereiro  de 2015.

 

 

 

 

                                                                                                                          

                   SINDICATO DOS PROFESSORES DE MACAÉ E REGIÃO

 

 

 

 

CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CNEC

FACULDADE CENECISTA DE RIO DAS OSTRAS

Diretor Presidente

Deputado Federal Alexandre José dos Santos