ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO DOS PROFESSORES DE MACAÉ E REGIÃO (CNPJ N° 39.700.562/0001-83, REGISTRO SINDICAL N° 46 000 000160/95 MT), SITUADO NA PÇA SANTOS DUMONT nº. 08 – MIRAMAR – CEP: 27 943-260 – MACAÉ/ RJ, REPERESENTANDO A CATEGORIA PROFISSIONAL, 1ª ACORDANTE E CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CNEC, com sede na Avenida Dom Pedro I, nº. 426, centro, João Pessoa/PB, inscrita no CNPJ sob o n. 33.621.384/0001-19, mantedora da FACULDADE CENECISTA DE RIO BONITO, e de seus respectivos cursos, representada neste ato por seu Diretor Presidente Deputado Federal ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador do RG n. 2681327 – SSP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o n. 305.572.247-72, residente e domiciliado em Niterói/RJ, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a categoria denominada de professores empregados na Faculdade Cenecista de Rio Bonito – EMPREGADORA, instituição isolada de educação superior, inscrita no CNPJ sob o n. 33.621.384/0347-90, mantida pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC, com abrangência territorial no Município de Rio Bonito/RJ.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho as acordantes pactuam:
2.1 A implantação de Plano de Carreira de Pessoal Docente na Faculdade Cenecista de Rio Bonito e, consequentemente, a baixa e o arquivamento do Plano de Carreira de Pessoal Docente protocolado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego sob o n. 46215.020186/2013-21, que não chegou a ser implantado na referida Instituição.
2.2 O percentual de reajuste do valor da hora-aula para a data base 1º de maio de 2014.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE DE 2014
Será aplicado reajuste de 7% (sete por cento), sobre o valor da hora aula praticado em 30 de abril de 2014, a partir de 1º de maio de 2014.
3.1 A partir de 1º de janeiro de 2015 o valor da hora-aula será pago contemplando o reajuste pactuado.
3.2 Os valores devidos de 1º de maio a 31 de dezembro de 2014 serão pagos, de forma parcelada, em 05 (cinco) vezes, com quitação via Folha de Salários, a começar pela Folha de Salários paga até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2015.

CLÁUSULA QUARTA – DO PLANO DE CARREIRA DE PESSOAL DOCENTE E DO RESPECTIVO PISO SALARIAL
Para a implantação do Plano de Carreira de Pessoal Docente, que integra este Acordo Coletivo como parte indissociável, os acordantes pactuam as seguintes regras de transição:
4.1 Os professores que integram o quadro da Faculdade Cenecista de Rio Bonito até a data da homologação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão enquadrados no Plano de Carreira de Pessoal Docente, da seguinte forma:
a) Os Professores com titulação de Especialista, com ou sem experiência de 2 (dois) anos de docência serão enquadrados na Categoria Professor Assistente Especialista Nível I;
b) Os Professores com titulação de Mestre serão enquadrados na Categoria Professor Assistente Mestre Nível II e, para o enquadramento, a Empregadora concederá aumento espontâneo de R$1,41 (um real e quarenta e um centavos);
c) Os Professores com titulação de Doutor serão enquadrados na Categoria Professor Assistente Doutor Nível III e, para o enquadramento, a Empregadora concederá aumento espontâneo de R$2,51 (dois reais e cinquenta e um centavos).

4.2 Os Professores que ingressarem no quadro da Faculdade Cenecista de Rio Bonito após a homologação deste Acordo Coletivo de Trabalho serão enquadrados conforme regra de ingresso estabelecida no Plano de Carreira de Pessoal Docente, Seção VI – Da Remuneração e Vantagens, com valor de hora aula conforme titulação, a saber:
a) R$27,29 (vinte e sete reais e vinte e nove centavos) a hora-aula, para os professores com titulação de graduado;
b) R$27,58 (vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos) a hora-aula, para os professores com titulação de especialista, sem experiência de 2 (dois) anos;
c) R$31,52 (trinta e um reais e cinquenta e dois centavos) a hora-aula, para os professores com titulação de especialista, com experiência de 2 (dois) anos;
d) R$32,93 (trinta e dois reais e noventa e três centavos) a hora-aula, para os professores com titulação de mestre;
e) R$34,03 (trinta e quatro reais e três centavos) a hora-aula, para os professores com titulação de doutor.

4.1 Sobre os valores de hora aula acordados e implantados a partir da homologação deste Acordo Coletivo serão aplicados os reajustes negociados a cada data base, considerando-se a primeira da base em 1º de maio de 2015.

4.2 Não poderá ser contratado professor durante a vigência do presente instrumento com salário inferior aos pisos estipulados neste Acordo Coletivo e no respectivo Plano de Carreira de Pessoal Docente, parte indissociável da negociação coletiva.

4.3 Os Coordenadores de Curso são considerados professores para efeito deste Acordo Coletivo de Trabalho e do Plano de Carreira de Pessoal Docente.

4.4 O Plano de Carreira de Pessoal Docente entrará em vigor na data de sua homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

4.5 O valor da Hora-Aula já contempla o Descanso Semanal Remunerado – DSR.

CLÁUSULA QUINTA – DURAÇÃO DA HORA AULA
A hora-aula corresponderá a 50 (cinquenta) minutos consecutivos, tanto no período diurno quanto no período noturno, conforme legislação vigente.

CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os professores contratados até a data da entrada em vigor do Plano de Carreira de Pessoal Docente terão direito a adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento), devido a cada triênio de prestação de serviços efetivos e sem interrupção na EMPREGADORA, incidente sobre o valor da hora-aula base, até o limite total de 9% (nove por cento) de acréscimo.
6.1 Os professores que forem contratados após a homologação do Plano de Carreira de Pessoal Docente receberão os benefícios nele previstos e não terão direito a adicional por tempo de serviço.

CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO
Os professores com pós-graduação stricto sensu receberão adicionais de aprimoramento, conforme titulação comprovada, incidente sobre o valor da hora-aula base, nos seguintes percentuais:
I – professores Mestres: 5% (cinco por cento);
II – professores Doutores: 10% (dez por cento).

CLÁUSULA OITAVA – JANELAS
Na ocorrência de horário vago entre duas aulas fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo, excetuando os casos especiais decorrentes de entendimento por escrito entre a Direção da EMPREGADORA e o professor, com homologação do SINDICATO.
8.1 O valor de hora aula pago pelo horário de “janela” será o valor da hora aula ordinária.
8.2 No caso de alteração do horário de trabalho de professor em que seja suprimida “janela”, a supressão não caracterizará redução de salário ou de carga horária, muito menos configurará direito a quaisquer indenizações.

CLÁUSULA NONA – BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas na FACULDADE CENECISTA DE RIO BONITO, de modo que as horas excedentes às contratadas, assim como o trabalho realizado em reuniões, festividades e afins, sejam compensadas com descanso em dias posteriores.
9.1 As horas excedentes serão compensadas no período máximo de um ano, a partir de sua realização.
9.2 No caso de rescisão contratual, as horas extras não compensadas via BANCO DE HORAS serão pagas como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), no ato da rescisão contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA – DESCONTO DE FALTAS
O desconto de faltas que não forem justificadas, conforme legislação vigente, em 48 (quarenta e oito) horas à EMPREGADORA, será feito multiplicando-se o número de aulas não ministradas pelo respectivo valor do salário hora-aula.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CÁLCULO DO SALÁRIO MENSAL
Considera-se para efeito de cálculo do salário mensal o mês constituído de 5 (cinco) semanas, nelas já incluído o repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PROFESSORAS GESTANTES
A professora gestante não poderá ser dispensada antes de decorrido o período de 120 (cento e vinte) dias da licença maternidade bem como dentro dos 30 (trinta) dias após o término da licença maternidade, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, salvo se cometer falta grave, pedir demissão ou for contratada por prazo determinado.
12.1 A EMPREGADORA poderá contratar, por tempo determinado, professor para substituir a gestante durante o seu afastamento legal, dando ciência ao substituto que, por isso, não gozará de qualquer garantia de emprego no período da substituição, a exceção da acidentária, se for o caso, nos termos da lei previdenciária.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GARANTIA DE EMPREGO E DISPENSA DO PROFESSOR
Em caso de dispensa de professor no mês de dezembro, este terá o direito conferido na Sumula 10 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR APOSENTADORIA
Todo professor com 3 (três) anos ou mais de contrato que estiver, no máximo, a 2 (dois) anos da aposentadoria por tempo de contribuição integral, gozará de estabilidade no emprego até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
14.1 O professor que não informar e comprovar, por escrito, à EMPREGADORA a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.

14.2 O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias a contar do momento em que adquirir o direito perderá a garantia instituída nesta cláusula.
14.3 O professor poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.
14.4 Havendo divergência entre o professor e a EMPREGADORA quanto à contagem do tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido um prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o professor obtenha documentação oficial hábil para a desejada comprovação.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE
É condição para exercício da atividade docente em estabelecimento de ensino a comprovação da habilitação na forma da legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – TRANFERÊNCIA DE DISCIPLINAS E/OU TURNO
Não pode a EMPREGADORA transferir o professor de uma disciplina para a outra, ou de um turno para outro, sem seu consentimento expresso.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DIAS NÃO LETIVOS
Aos professores são vedadas a regência de aulas, trabalhos ou exames, bem como qualquer atividade docente, salvo acordo entre as partes, por escrito, nos seguintes dias:
a) aos domingos;
b) nos feriados nacionais e religiosos, nos termos da legislação própria: 1º de janeiro, sexta feira santa, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro;
c) segunda-feira e terça-feira de Carnaval e quarta-feira Cinzas; sábado da semana santa, Corpus Christi, 15 de outubro, 2 de novembro e nos feriados do município de Rio Bonito, bem como os feriados estaduais.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GALA OU LUTO
Não serão descontadas no decurso de 9 (nove) dias consecutivos as faltas verificadas por motivo de gala ou luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai, mãe ou de filho, contados a partir do evento.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECIBO DE PAGAMENTO
O pagamento do salário do professor deverá ser efetuado conforme prevê a lei vigente e lhe será fornecido documento comprobatório, contracheque da remuneração paga, constando número de aulas, aulas extras, adicionais, FGTS e descontos efetuados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – SALÁRIO AULA-EXTRA
Considera-se aula-extra qualquer atividade realizada além da carga horária normal, na qual o professor fica à disposição do estabelecimento do ensino:
a) Aulas de recuperação, se cobradas do aluno;
b) Reuniões departamentais;
c) Plantão de orientação pedagógica;
d) Provas de seleção e dependência;
e) Reuniões de interesse exclusivo da direção do estabelecimento;
f) Curso de férias.
20. As referidas aulas extras poderão ser compensadas via BANCO DE HORAS.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – SERVIÇOS FORA DO ESTABELECIMENTO
A obrigatoriedade da prestação de serviços realizados fora do estabelecimento de ensino será considerada como hora aula-extra, desde que fora do horário do professor, respeitadas as compensações.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DO SINDICATO
Será garantida a livre circulação das informações escritas divulgadas pelo SINPRO, assim como a fixação de chamadas em locais pela Instituição destinados. Será garantida, ainda, ao SINPRO a comprovação do encaminhamento das informações escritas aos professores.
22.1 A EMPREGADORA remeterá ao SINPRO, até 60 (sessenta) dias após assinatura deste instrumento, a relação nominal de seu quadro docente, constando função, endereço e respectivo salário mensal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – MULTAS /DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
O descumprimento do presente Acordo obriga a parte infratora ao pagamento de multa correspondente à importância de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, considerando-se a hora aula do professor, em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – GRATUIDADE ESCOLAR
Fica assegurado ao professor, nos cursos mantidos pela FACULDADE CENECISTA DE RIO BONITO bolsa de estudo no percentual de 50% (cinquenta por cento).
24.1 O Professor que matricular-se em cursos oferecidos pela FACULDADE CENECISTA DE RIO BONITO terá o valor da anuidade/semestralidade descontado em Folha de Salários, abatendo-se o percentual de bolsa de estudo previsto no caput e registrando específica para o desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – 13° SALÁRIO
O professor receberá no mês de novembro, a título de adiantamento do 13° salário, metade da proporcionalidade do 13º salário a que tiver direito, a ser compensada no mês de dezembro, por ocasião do pagamento da 2ª parcela.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
É garantido o emprego para os membros das Diretorias de Base, nos termos do Artigo 543 da CLT, salvo àqueles contratados por prazo determinado ou registrados/eleitos no prazo do aviso prévio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA/TRANSFERÊNCIA
Só poderá haver redução de carga horária com o consentimento por escrito do professor e com o devido pagamento proporcional das parcelas indenizatórias sendo estas: 13º salário, férias e o abono constitucional de 1/3 e saldo de dias, salvo por redução de número de turmas e/ou alteração da grade curricular.
27.1 A redução a que se refere esta cláusula deve ser feita com homologação junto ao SINPRO.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – REPRESENTANTE DO SINPRO
Possuindo a EMPREGADORA 50 (cinquenta) ou mais professores, fica assegurado o direito de eleger um representante que será o elo entre as partes acordantes deste acordo trabalhista.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FÉRIAS
As férias dos professores e coordenadores educacionais serão gozadas durante o mês de janeiro de cada ano, independente da data de aquisição, pagando-se integralmente os 12/12 avos, salvo para aqueles admitidos durante o ano, que receberão na proporção correspondente ao tempo efetivo de trabalho na EMPREGADORA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de ___ de dezembro de 2014 a __ de dezembro de 2016.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA– DATA BASE
Pactua-se que a data base dessa categoria será de 1º de maio.

Por estarem justos e acertados e para que produzam seus efeitos jurídicos e legais as partes assinam o presente acordo coletivo de trabalho em 4 (quatro) vias de igual teor.

Rio Bonito/RJ, 2 de dezembro de 2014.

SINDICATO DOS PROFESSORES DE MACAÉ E REGIÃO

CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CNEC
FACULDADE CENECISTA DE RIO BONITO
Diretor Presidente
Deputado Federal Alexandre José dos Santos