ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016-2017

SINDICATO DOS PROFESSORES DE MACAÉ E REGIÃO, CNPJ n. 39.700.562/0001-83, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CESAR GOMES ARAUJO e pela Secretária Geral, Sra. GUILHERMINA LUZIA DA ROCHA;

E

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, CNPJ n. 34.075.739/0001-84, neste ato representado por seus Diretores, Sr. PEDRO THOMPSON LANDEIRA DE OLIVEIRA e Sr. SERGIO SANTOS LEITE PINTO;
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 1º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá categoria dos Professores da IES Estácio de Sá, com abrangência territorial em MACAÉ/RJ.

SALÁRIO, REAJUSTES E PAGAMENTO

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais considerados como o valor mínimo da hora-aula devido para os professores auxiliares, assistentes, adjuntos e titulares, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão obedecer à sistemática de revisão salarial prevista na cláusula do Reajustes/Correções Salariais deste Acordo Coletivo de Trabalho e serão fixados nos seguintes valores:

CATEGORIA Piso Salarial em 1° de Abril de 2016 – 4%
Piso Salarial em
1° de Setembro de
2016 – 3%
Piso Salarial em
1° de novembro de 2016 – 2,60%
Professor Auxiliar ou equivalente 40,26 41,48 42,56
Prof. Assistente ou equivalente 44,99 46,34 47,55
Prof. Adjunto ou equivalente 46,86 48,27 49,53
Prof. Titular ou equivalente 50,24 51,75 53,10

REAJUSTE /CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos professores em abril de 2016, sofrerão reajuste de 9,91% (nove vírgula noventa e um por cento), correspondente à variação do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), do IBGE, acumulado no período de 1º de abril de 2015 a 31 de março 2016, devendo o mesmo ser implementado de forma escalonada em 3 (três) parcelas da seguinte forma:
I) 4,00 % (quatro por cento), a partir do mês de abril/16, incidente sobre os valores da hora aula devidos em março de 2016;
II) 3,00 % (três por cento), a partir do mês de setembro/16, incidente sobre os valores da hora aula devidos em julho de 2016;
III) 2,60 % (dois vírgula sessenta por cento), a ser aplicado a partir do mês de novembro/16, sobre os valores da hora aula devidos em outubro de 2016, perfazendo, a partir deste momento, o percentual total de reajuste acima mencionado, ou seja, 9,91% (nove vírgula noventa e um por cento) sobre os salários de março de 2016.
IV) As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste da primeira e segunda parcelas, referente aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2016, serão pagas no mês de novembro de 2016.

Parágrafo Primeiro: Os professores dispensados antes do mês de novembro de 2016 deverão receber antecipadamente todo o pagamento das parcelas do reajuste, conforme previsto na forma da cláusula quarta, na rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo Segundo: Servirá como base, para a revisão de salários na próxima data base de 01/04/2017, por Acordo Coletivo, Convenção Coletiva ou Julgamento de Dissídio Coletivo, o salário do professor em 01/03/2017.

Parágrafo Terceiro: Independentemente do reajuste salarial previsto nesta cláusula, os professores, em 1º de dezembro de 2016, receberão, numa única vez, um Abono Salarial, não incorporável ao salário, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o salário devido e já reajustado pelo índice de 9,91% (nove vírgula noventa um por cento) previsto na cláusula quarta.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

O salário mensal do professor será calculado na base de, no mínimo, quatro semanas e meia.

CLÁUSULA SEXTA – DO RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

No dia do pagamento a Estácio fornecerá ao professor documento comprobatório da remuneração total paga, explicitando:

a) Classificação na carreira docente;
b) Valor da hora-aula;
c) Aulas ou atividades extraordinárias;
d) Adicionais de aprimoramento acadêmico (com as especificações estabelecidas na cláusula décima primeira);
e) Repouso semanal remunerado;
f) Descontos efetuados;
g) Valor líquido pago no mês;
h) Valor do depósito do FGTS;
i) Salário base;
j) Carga horária;
k) Adicional noturno;
l) Valor total da remuneração.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO DIA DO CRÉDITO DE SALÁRIO

O pagamento do salário deverá ser efetuado, até o segundo dia útil do mês subsequente ao vencido.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIO, REAJUSTE,

PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA OITAVA – JANELAS

No caso do professor contratado no regime de hora-aula, as “janelas” não serão permitidas sem remuneração, salvo se for do interesse do professor, manifestado por escrito.

Parágrafo Primeiro: Janelas são as aulas vagas existentes no horário do Professor verificadas entre outras aulas ministradas no mesmo turno, ficando o Professor à disposição da Estácio neste período.

Parágrafo Segundo: A aula vaga corresponderá ao período de duração definido na cláusula 19º deste acordo coletivo.

GRATIFICAÇÕES, AUXÍLIO E OUTROS

CLÁUSULA NONA – ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS

Considera-se atividade extra, todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo Primeiro: Não é considerada atividade extra, a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo professor.

Parágrafo Segundo: Serão pagas como aulas normais, acrescidas do repouso semanal remunerado (RSR), as aulas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual do professor e que sejam decorrentes de:

I. Substituição temporária de outro professor, com duração predeterminada, decorrente de licença médica, maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre a MANTENEDORA e o professor que aceitar realizá-la;
II. Substituições eventuais em razão de faltas do professor que será substituído, desde que aceita livremente pelo professor substituído;
III. Reposição de eventuais faltas não abonadas;
IV. Realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, desde que aceitas livremente, mediante documento firmado entre o professor convidado a ministrá-los e a Estácio;
V. Comparecimento a reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu horário habitual de trabalho, desde que aceita livremente pelo professor.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO

A MANTENDORA se obriga a pagar ao professor, além do Piso Salarial da respectiva categoria, um adicional, a título de aprimoramento acadêmico, nunca inferior a:

a) 5% (cinco por cento), para os professores portadores de título de mestrado;

b) 10% (dez por cento), para os professores portadores de título de livre docência ou titulo de doutorado;

Parágrafo Primeiro: O percentual fixado no “caput” não é cumulativo em função dos vários títulos possuídos pelo professor, prevalecendo o título de maior importância.

Parágrafo Segundo: O pagamento do adicional em percentuais anteriormente praticados de 5, 10 ou 15%, para os professores portadores de título de especialização, mestrado e doutorado, respectivamente, ficam mantidos para os professores contratados até 30 de junho de 2010.

Parágrafo Terceiro: Para os professores contratados até 30.06.2010 e que passem a portar títulos de mestrado, doutorado ou livre docência, a partir desta data, os adicionais de aprimoramento devidos deverão observar os percentuais estabelecidos no caput desta cláusula.

Parágrafo Quarto: O professor deverá se dirigir a secretaria da Estácio com os documentos necessários que atestem a conclusão do Curso, através de protocolo junto ao departamento de recursos humanos; e a Estácio por sua vez, fica obrigada pagar-lhe o adicional previsto nesta cláusula, conforme os prazos previstos no Plano de Carreira, após o protocolo de recebimento dos documentos.

Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GRATUIDADE DE ENSINO

Nos cursos de graduação oferecidos pela Estácio, à exceção dos cursos de Odontologia, Veterinária, Medicina, Gastronomia, Restauração de Bens Culturais, Instituto do Ar e Biomedicina, continuará a ser assegurada aos professores gratuidade de ensino, total ou parcial, para ele próprio e ou seus dependentes, observando-se para essa concessão as seguintes regras:

11.1 – Para efeito desta cláusula, são considerados dependentes o cônjuge, o (a) companheiro(a), o ascendente ou descendente. Os descendentes são os filhos que ainda não completaram 21 anos ou que tenham até 24 anos completos e estejam cursando o ensino superior ou queiram se matricular no ensino superior.

11.2 – Serão ainda contemplados com os benefícios previstos desta Cláusula os descendentes com idade superior a 25 anos, desde que o professor comprove a relação de dependência econômica através da apresentação do último Informe de Rendimentos declarado a Receita Federal.

11.3 – Para o professor em exercício nos cursos oferecidos pela Estácio valem as seguintes condições:

a) – Professor com carga horária de até cinco horas semanais – 50% de gratuidade para o próprio ou para um dependente;

b) – Professor com carga horária de seis até onze horas semanais – gratuidade total para o próprio ou para um dependente;

c) Professor com carga horária de pelo menos 12 (doze) horas semanais – gratuidade total para o próprio e um dependente ou para 02 (dois) dependentes.

§ 1º – O dependente mantém o gozo da gratuidade se o professor se aposentar ou entrar em licença por motivo de saúde até o término do seu curso.

§ 2° – O benefício previsto na presente cláusula é limitado a um curso de graduação, por beneficiário.

§ 3º – Em todos os casos o beneficiário perde o direito à gratuidade, caso não seja aprovado em pelo menos 2/3 (dois terços) dos créditos cursados no exercício didático anterior.

§ 4º: – Na hipótese de dispensa sem justa causa, será preservado o direito previsto nesta cláusula, até o final do semestre em curso na época da demissão, no entanto, tal direito não será mantido no caso de dispensa por justa causa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GALA OU NOJO

Fica assegurado aos professores abrangidos por este Acordo Coletivo, por motivo de gala ou nojo, o pagamento de 09 (nove) dias de licença remunerada.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades.

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ANOTAÇÕES EM CTPS

Constará obrigatoriamente da Carteira de Trabalho e Previdência Social do professor, o regime de trabalho.

Parágrafo Primeiro: O professor contratado em regime de aulas terá anotado o valor do salário-aula.

Parágrafo Segundo: O professor contratado em regime de tempo integral ou parcial terá anotada a composição da sua remuneração mensal.

Parágrafo Terceiro: Em ambos os regimes contratuais deverão, ainda, constar a titulação acadêmica e a classificação na carreira docente.

Parágrafo Quarto: não serão utilizadas pessoas sem a devida habilitação para o exercício do magistério, em conformidade com a lei.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CONTRATAÇÃO A PRAZO CURTO

É nula a contratação de professor por prazo determinado, salvo se for contratado para:

a) Substituir outro professor, nos casos de licenças com vencimento ou sem vencimento, afastamento para capacitação em cursos de formação continuada;
b) Por período de experiência;
c) Ministrar aulas de extensão que tenham duração máxima de 90 (noventa) dias úteis;
d) Ministrar aulas em cursos de pós-graduação, observado o prazo máximo previsto na lei.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA INDENIZAÇÃO ESPECIAL/DISPENSA DO PROFESSOR

Independente da multa fixada em razão da notificação de dispensa, consoante estabelecido na cláusula 15ª deste acordo, ao professor, por ocasião da dispensa, será pago o seguinte:

1.1 Fica assegurado ao professor, demitido sem justa causa no decorrer do primeiro período letivo do ano, a percepção dos salários integrais, calculados até o final do mês de julho inclusive, pagos de uma só vez, a título de indenização especial, além de outros benefícios previstos no presente Acordo Coletivo ou que a lei determinar.

1.2 Fica assegurado ao professor demitido sem justa causa no decorrer do segundo período letivo do ano, a percepção de 50% (cinquenta por cento) dos salários calculados até fevereiro do ano subsequente, pagos de uma só vez, a título de indenização especial, além de outros benefícios previstos no presente Acordo Coletivo ou que a lei determinar.

1.3 Os professores demitidos no mês de dezembro farão jus aos salários integrais correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa, ocorrida no mês de dezembro a 28 de fevereiro do ano subsequente, a título de indenização prevista no Art. 322, parágrafo 3° da CLT, além de outros benefícios que a lei determinar.

Parágrafo Único: O período correspondente ao aviso prévio legal só não será considerado para efeito de sua proteção nos períodos letivos seguintes de forma a ensejar o pagamento das indenizações na forma prevista nos itens 1.1 e 1.2.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA NOTIFICAÇÃO DA DISPENSA DO PROFESSOR

1.1 A Estácio, quando não desejar manter o contrato de trabalho do professor no inicio do ano letivo seguinte, deverá notificá-lo até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo período escolar, da data a partir da qual correrá o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente aos salários dos dois últimos meses, sem prejuízo dos direitos assegurados no presente Acordo Coletivo, na CLT e na Legislação Complementar.

1.2 A Estácio, quando não desejar manter o contrato de trabalho do professor no início do segundo período letivo, deverá também notifica-lo até o último dia de trabalho no período letivo, da data a partir da qual correrá o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente ao salário do último mês, sem prejuízo dos direitos assegurados no presente Acordo Coletivo, na CLT e na Legislação Complementar.

Parágrafo Primeiro: Cumpre ao professor comunicar, contra-recibo, a Estácio qualquer mudança de endereço. Reputar-se-ão válidas as notificações enviadas para o endereço constante da ficha de registro de emprego assinada pelo professor.

Parágrafo Segundo: O professor, quando não desejar manter o contrato de trabalho no início do ano letivo seguinte, deverá notificar à Estácio até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo período escolar da data a partir da qual correrá o aviso-prévio legal, sob pena de pagar uma multa correspondente aos salários dos dois últimos meses.

Parágrafo Terceiro: Não desejando o professor a manutenção do contrato de trabalho no inicio do segundo período letivo, deverá também notificar à Estácio até o último dia de trabalho letivo, do período legal, sob pena de pagar uma multa correspondente ao salário do último mês.

RELAÇÃO DE TRABALHO

CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DO TRABALHO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LIMITAÇÃO DO NUMERO DE ALUNOS EM SALA DE AULA

O número máximo de alunos por turma é de sessenta nos ciclos básicos e de quarenta nos ciclos profissionais.

OUTRAS ESTABILIDADES

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO

A ESTÁCIO, independentemente do disposto em cláusulas 15ª e 16ª do presente Acordo, garantirá o emprego e o salário de seus professores, ressalvada a hipótese de justa causa devidamente comprovada nos termos da CLT e de acordo promovido entre as partes, desde que o professor seja assistido obrigatoriamente pelo SINPRO MACAÉ E REGIÃO, nas seguintes situações:

A) gestantes:
A garantia no emprego à professora gestante, desde a concepção até cento e oitenta dias após o término do período de licença maternidade.

B) Acidente de trabalho e doença profissional:
Garantia no emprego para professores vítimas de acidente no trabalho ou doença ocupacional, por um ano a partir do seu retorno ao trabalho.

C) Aposentadoria :
Nos vinte e quatro meses que antecedem à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, o professor não poderá ser demitido. A Estácio não poderá reduzir a carga horária e/ou alterar a função antes exercida pelo mesmo, salvo casos em que tal alteração interessar ao professor, ressalvado o disposto na cláusula 20 deste Acordo.

Parágrafo Único: Nos trinta dias subsequentes a aquisição do direito previsto neste item, deverá o professor comunicar por escrito à instituição de ensino, sob pena de não ser beneficiário, enquanto não proceder à comunicação, aqui, prevista e desde que não tenha sido, ainda, dispensado do emprego.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA DURAÇÃO E HORÁRIO

A hora-aula corresponderá a 50 (cinquenta) minutos diurnos e 40 (quarenta) minutos noturnos, estes entendidos como correspondentes ao turno da noite.

Parágrafo Primeiro: As aulas ministradas após as vinte e duas horas serão pagas com adicional noturno de 20% (vinte por cento).

Parágrafo Segundo: A extensão da hora-aula no período noturno além de 40 (quarenta) minutos implicará no pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora-aula, calculado na forma do parágrafo anterior.

Parágrafo Único: Não se pode exigir dos professores, no período de provas e exames, prestação de serviços que excedam o horário contratual semanal (salvo quando houver remuneração).

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA CARGA HORÁRIA POR EXTINÇÃO OU SUPRESSÃO DE DISCIPLINA, CLASSE OU TURMA

1.1 Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou por dispositivo regimental devidamente aprovado por órgão colegiado da IES (Estácio), o PROFESSOR da disciplina, classe ou turma deverá ser comunicado da redução da sua carga horária, por escrito e com apresentação de contra-recibo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do período letivo e terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra classe ou turma ou em outra disciplina para qual possua habilitação legal.

1.2 Não será permitida a redução da carga horária do professor, a não ser por motivos pessoais ou outra relação de emprego, ressalvado o disposto na cláusula 20, item I deste Acordo.

1.3 Em caso de necessidade de aumento de carga horária, terá preferência o professor que esteja na IES (Estácio de Sá) há 03 (três) anos, no mínimo.

1.4 O professor deverá manifestar por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a comunicação da IES (Estácio), a não aceitação da transferência de disciplina ou de classe ou turma ou da redução parcial de sua carga horária. A ausência de manifestação do professor caracterizará a sua aceitação.

1.5 Caso o professor não aceite a transferência para outra disciplina, classe ou turma ou a redução parcial de carga horária, a IES ( Estácio), deverá manter carga horária semanal existente ou, em caso contrário, proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA POR DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS MATRICULADOS

Na ocorrência de diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina, e ocorrendo a hipótese do professor ficar com a carga horária zerada (stand by), a Estácio deverá adotar o seguinte procedimento:

I. No caso de carga horária zerada (stand by), a Estácio deverá notificar o professor imediatamente após o fechamento do início do semestre, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do início do período letivo; e ainda, concomitantemente, deverá informar ao SINPRO MACAÉ E REGIÃO os cursos, as turmas e a lista dos professores nesta situação.

II. Para efeitos desse acordo, será considerado inicio do semestre (período):

a. 2º semestre: 23 de agosto de 2016;
b. 1° semestre: 01º de fevereiro de 2017;

III. Na notificação prevista no caput desta Cláusula, deverá informar ao professor o prazo, período aproximado, em que o mesmo ficará com sua carga horária zerada (stand by); no mesmo documento, deverá ser informado do seu direito de recusa.

IV. Se o professor se recusar, terá um prazo máximo de 5 (cinco) dias para manifestar sua recusa, e nesse caso a Estácio providenciará, no mesmo prazo, a sua demissão sem justa causa, fornecendo seu aviso prévio.

V. Para que a Estácio não seja penalizada pela multa prevista na Cláusula 15ª deste Acordo, o professor que estiver em stand by só poderá ser demitido nos seguintes períodos:

a. 2º semestre (período): de 05 a 09 de setembro de 2016, com homologação feita até 25 de setembro de 2016;
b. 1º período: de 1º a 05 de março de 2017, com homologação feita até 25 de março de 2017.

VI. A Estácio se obriga a dar preferência, para composição do seu quadro de docente, aquele professor que foi demitido por carga horária zerada (stand by). E para cumprimento do acordado, deverá justificar por escrito o motivo de sua demissão, para que este documento sirva de título para seu reingresso nos seus quadros.

VII. Em Ambos os casos (recusa ou aceitação) a MANTENEDORA deverá enviar um expediente ao SINPRO MACAÉ E REGIÃO acompanhado da prova de comunicação e resposta do professor, sob pena de não homologar a rescisão sem as multas previstas na cláusula 16ª deste acordo.

VIII. Caso o professor aceite permanecer na ESTÁCIO com a sua carga horária zerada (stand by), deverá ser fornecido um formulário de pedido de licença sem vencimento, que nesse caso não poderá ultrapassar o prazo máximo de 4 (quatro) meses, sob pena da Estácio de Sá lhe pagar no período excedente a sua maior remuneração constante no período anterior a licença.

IX. No formulário de licença prevista no caput desta Cláusula, deverá constar o prazo, que não poderá ser superior há 4 (quatro) meses e os motivos. Cessando os motivos, o professor será reconduzido ao quadro docente, sob pena da Estácio indenizá-lo com sua maior remuneração constante no período anterior a licença.

X. O professor deverá, obrigatoriamente, manifestar por escrito, a sua aceitação ou não da redução parcial ou total da carga horária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após, a comunicação da Estácio, sob pena de ser considerada como efetivamente válida a redução, em caso de seu silêncio.

XI. Caso o professor não aceite a redução parcial da carga horária, deverá formalizar documento junto à Estácio, no prazo máximo de 5 dias da comunicação e a Estácio deverá proceder a rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, na forma prevista acima.

XII. Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, na ocorrência das hipóteses acima, o aviso prévio será indenizado, estando a Estácio desobrigada do pagamento do disposto na cláusula 16ª do presente acordo.

XIII. Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, a Estácio estará sujeita ao disposto na cláusula 16ª do presente acordo.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

O repouso semanal remunerado, para os que recebem o salário aula, fica assegurado, na base de 1/6 (um sexto) da paga mensal, desde que satisfeitas às demais condições da Lei nº 605/49.

FALTAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS FALTAS

O cálculo dos descontos resultantes das faltas do professor contratado por regime de pagamento de hora-aula far-se-á multiplicando-se o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula e levando-se em consideração a proporcionalidade deste desconto no pagamento do Repouso Semanal Remunerado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS FALTAS JUSTIFICADAS

O professor terá direito a uma licença remunerada de nove (09) dias úteis por motivo de gala ou falecimento de parentes, assim definidos em lei.

PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES

Os abonos de falta por comparecimento a congressos e simpósios dependerão de comunicado de no mínimo 30 (trinta) dias a ESTÁCIO pelo professor requerente.

Parágrafo Único: A participação do professor nos eventos descritos no caput não caracterizará atividade extraordinária (Cláusula Décima – Parágrafo Primeiro).

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONGRESSO DO SINPRO MACAÉ E REGIÃO E SEMINÁRIOS

Fica assegurada ao professor sua participação sem perda de sua remuneração, durante os CONGRESSOS E SEMINÁRIOS DO SINPRO MACAÉ E REGIÃO, FETEERJ, CONTEE, quando da realização do mesmo.

Parágrafo Único: Fará jus ao benefício da cláusula somente o professor ou professora que comprovar sua participação através da declaração do SINPRO MACAÉ E REGIÃO.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ASSEMBLEIAS GERAIS

As instituições de ensino abonarão as ausências dos integrantes da Categoria Profissional, até o limite de 03 (três) por ano, por comparecimento às assembleias gerais das mesmas.

Parágrafo Único – O SINPRO MACAÉ E REGIÃO deverá informar à MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de quinze (15) dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembleia.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE A JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO REGIME DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR

São critérios para contratação e remuneração de Professores:

1 – Contratação em Regime de Tempo Integral: Está sujeito ao regime de tempo integral o professor contratado com (40 quarenta) horas semanais de trabalho.

1.1 Durante este período o professor poderá ministrar aulas ou dedicar- se a atividades extraclasses, sendo que a atividade de ministrar aulas fica limitada a, no máximo, vinte horas-aulas semanais.

Parágrafo Primeiro: Atividades extraclasses, neste regime de trabalho, envolvem estudos, pesquisas, trabalhos de extensão, planejamento, avaliações e outras atividades acadêmico/administrativas.

Parágrafo Segundo: A alocação da carga horária das atividades extraclasse no regime de tempo integral será definida entre a Estácio e o Professor, ressaltada a disponibilidade de horário oferecida previamente pelo docente.

1.2 – A remuneração do professor contratado no regime de tempo integral não será, em qualquer hipótese, inferior ao equivalente há 20 horas-aulas do seu respectivo cargo, devendo ser observado o estabelecido nas cláusulas 5ª, 7ª, 10ª e 16ª deste acordo coletivo.

2. Contratação em Regime de Tempo Parcial: Está sujeito ao regime de tempo parcial o professor contratado com 12 ou mais horas semanais de trabalho.

1.1 Durante este período o professor poderá ministrar aulas ou dedicar-se às atividades extraclasses, sendo que a atividade de ministrar aulas fica limitada, a no máximo, 75% deste tempo.

Parágrafo Primeiro: Atividades extraclasse, neste regime de trabalho, envolvem estudos, pesquisas, trabalhos de extensão, planejamento, avaliações e outras atividades acadêmico/administrativas.

Parágrafo Segundo: A alocação da carga horária das atividades extraclasse, no regime de tempo parcial, será definida entre a Estácio de Sá e o Professor, ressaltada a disponibilidade de horário oferecida previamente pelo docente.

1.2 A remuneração do professor contratado no regime de tempo parcial não será, em qualquer hipótese, inferior ao equivalente, a 75% da carga horária contratada em horas-aulas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO DIA DO PROFESSOR

O dia 15 de outubro, Dia do Professor, será feriado em qualquer hipótese.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS DATAS JUDAICAS

Não serão descontadas dos salários dos professores Israelitas as ausências nos dias de feriados judaicos, a saber: Dia do Perdão e Ano Novo Judaico.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

Fica estabelecido que as férias dos professores serão gozadas nos meses de julho e dezembro, não podendo nenhum dos períodos ser inferior a dez dias.

Parágrafo Único – Para todos os efeitos legais fica estabelecido neste Instrumento que o mês de janeiro será considerado como recesso escolar.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CLÁUSULA DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO ACADÊMICO

1.1 A Estácio concederá a 20% (vinte por cento) dos professores, regularmente inscritos em cursos de mestrado ou doutorado, pertinentes ao curso em que lecionem e de interesse da Instituição, as seguintes condições:

a) redução de até 20% (vinte por cento) da carga horária de permanência pelo período de um ano;
b) redução de até 20% (vinte por cento) da carga horária de permanência, para elaborar a dissertação ou tese, por período de seis meses.

1.2 Aos demais professores se concederá licença não remunerada, com suspensão do vínculo empregatício, pelo prazo de até um ano, após o qual se lhes garantirá, no mínimo, a carga horária exercida anteriormente.

Parágrafo Primeiro: O requerimento para habilitação à licença deverá ser apresentado à Estácio com antecedência de 6 (seis meses) do início do afastamento, especificando as datas de início e término respectivos.

Parágrafo Segundo: As licenças não remuneradas terão início a partir da data expressa na solicitação, mantendo-se, até a data assinalada, todas as vantagens e obrigações contratuais.

Parágrafo Terceiro: O requerimento de solicitação de prorrogação da licença deverá ser encaminhado à Estácio, por escrito, com antecedência mínima de 60(sessenta) dias do início do período letivo.

Parágrafo Quarto: O término do afastamento deverá coincidir com o início do período letivo.

Parágrafo Quinto: Nas licenças não remuneradas, caso o professor exerça função gratificada, deverá, junto com a requisição de licença, solicitar seu desligamento do cargo, a partir do inicio do período de licença.

Parágrafo Sexto: O professor deverá comunicar, por escrito, que pretende retornar às suas atividades profissionais no prazo de 30(trinta) dias de antecedência ao período de encerramento da licença, sob pena de não lhe serem asseguradas as garantias previstas neste acordo.

CLÁSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL, HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO PERANTE OS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 330 DO T.S.T.

Fica garantida a devida reclamação na Justiça do Trabalho de direitos não contidos nas rescisões homologadas pelo sindicato dos professores

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ISONOMIA SALARIAL

Em um mesmo Estabelecimento de Ensino, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, nenhum professor poderá ser contratado com salário inferior ao resultante de aplicação da presente norma coletiva e devido ao professor admitido anteriormente a data-base, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e a existência de plano de carreira.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DO SINDICATO DO REPRESENTANTE SINDICAL

Haverá um quadro de avisos na sala dos professores para a divulgação de material do SINPRO MACAÉ E REGIÃO desde que previamente cientificado e notificado os respectivos diretores da Estácio, vedada à divulgação de matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DO ACESSO DOS DIRETORES DO SINPRO ÀS DEPENDÊNCIAS DA ESTÁCIO

Os representantes do SINPRO MACAÉ E REGIÃO terão livre acesso a Estácio, exclusivamente para tratar de questões sindicais junto aos professores, fora do horário de aula e desde que haja comunicado prévio à direção da Unidade.

GARANTIAS E DIRETORES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL

É garantido o emprego para os membros das Diretorias de Base, nos termos do artigo 543 da CLT, salvo àqueles contratados por prazo determinado ou registrados/eleitos no prazo do Aviso Prévio.

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DO ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

A MANTENEDORA fornecerá, a cada fechamento dos semestres, obrigatoriamente, ao SINPRO MACAÉ E REGIÃO, a relação nominal dos docentes, suas situações acadêmicas, a carga horária, a(s) cadeira(s) ministrada(s) e suas classificações na carreira docente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A MANTENEDORA garante o recolhimento da Contribuição Sindical e demais descontos aprovados pela categoria profissional nos prazos previstos em lei ou no presente instrumento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – MENSALIDADE DO SINDICATO

A MANTENEDORA descontará em folha as mensalidades dos professores sindicalizados, remetendo-as no prazo máximo de 10 dias ao Sindicato.

MULTAS / DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO

O descumprimento das obrigações estabelecidas no presente acordo Coletivo obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do salário do PROFESSOR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescidas de juros, a cada PROFESSOR prejudicado.

Parágrafo primeiro – Em caso de descumprimento da cláusula Relação Nominal, a multa prevista no caput, aplicada sobre a folha de pagamento dos PROFESSORES, será revertida ao Sindicato.

Parágrafo segundo – A MANTENEDORA está desobrigada de arcar com a multa prevista no caput, caso a cláusula descumprida já estabeleça uma multa pelo seu não cumprimento.

Disposições Gerais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – COMISSÃO PARITÁRIA

No caso de ocorrência de fatos ou mudanças de lei salarial em data superveniente a data da assinatura do presente termo, com efeitos incidentes sobre o presente Acordo, as partes se comprometem a restabelecer o processo de livre negociação, objetivando examinar, analisar e estabelecer alternativas de procedimentos capazes de, na prática e efetivamente, proporcionar soluções para os problemas que se mostrem presentes, especialmente quando oriundos da interpretação de normas legais futuras que venham a ser editadas sobre a matéria.

Parágrafo Único – A Comissão paritária analisará os temas apresentados pelos signatários deste Instrumento Normativo que sejam de mutuo interesse, ao longo da vigência deste acordo.

Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – JUSTIÇA DO TRABALHO

As partes signatárias elegem a justiça do trabalho como foro competente para dirimirem quaisquer dúvidas referente ao presente instrumento normativo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CLÁUSULA EM VIGOR

As cláusulas sociais continuarão em vigor até a assinatura do próximo Acordo Coletivo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo de Trabalho.

MACAÉ , de de 2016

CESAR GOMES ARAUJO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS PROFESSORES DE MACAÉ E REGIÃO

GUILHERMINA LUZIA DA ROCHA
SECRETARIA GERAL
SINDICATO DOS PROFESSORES DE MACAÉ E REGIÃO

PEDRO THOMPSON LANDEIRA DE OLIVEIRA
DIRETOR
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ

MARCOS DE OLIVEIRA LEMOS
DIRETOR
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ