O terço constitucional de férias corresponde a um adicional de 1/3 sobre o salário normal do(a) professor(a) e deve ser pago pela instituição de ensino até dois dias antes do início das férias, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 145) e a Constituição Federal.

📌 Esse pagamento não é opcional. Trata-se de um direito trabalhista obrigatório, que garante condições dignas de descanso ao trabalhador da educação.

❗ E se a instituição não pagar no prazo legal?

A Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é clara:

➡️ Quando o empregador descumpre o prazo previsto no art. 145 da CLT, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, ainda que as férias tenham sido concedidas no período correto.

⚖️ Direito descumprido é direito violado.

O SINPRO Macaé e Região orienta que professores(as) que não receberam o 1/3 de férias dentro do prazo procurem o sindicato para orientação jurídica e adoção das medidas cabíveis.

✊ Valorização docente se faz com respeito à lei!

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Sindicato dos Professores de Macaé e Região
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